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Pesquisa realizada pela Proteste Euroconsumers-Brasil mostra que 57% dos consumidores brasileiros já utilizaram Código de Defesa do Consumidor (CDC) em situações do dia a dia e o principal motivo para acionar a lei foram produtos com defeito (46%). Neste mês de setembro é celebrado o aniversário do CDC, que completa 36 anos, e na próxima terça-feira (15) é o Dia do Cliente. Para destacar as datas, a advogada Ana Luiza Moura explica sobre os direitos dos consumidores quando o assunto é garantia.
A especialista, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, explica inicialmente que a garantia legal é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor e independe da vontade do fornecedor. Já a garantia contratual é aquela que o fabricante oferece além da garantia legal, estabelecendo um prazo e condições específicas. “Ela é complementar. Por exemplo, em um produto durável, o consumidor tem 90 dias de garantia legal, se o fabricante oferece mais nove meses de garantia contratual, existe uma proteção adicional, conforme as condições estabelecidas pelo fabricante”.
De acordo com a advogada, a garantia contratual pode ser útil, dependendo do produto, do valor e, principalmente, das condições oferecidas. Por isso, o cliente não pode contratar uma garantia sem entender o que está pagando. “É importante verificar qual é o prazo, o que está coberto, quais são as exclusões e se realmente existe uma vantagem em relação à proteção que o consumidor já possui pela garantia legal. Antes de contratar, deve-se avaliar se aquela proteção adicional realmente faz sentido para aquele produto. Em alguns casos pode ser interessante, em outros pode representar apenas um custo desnecessário”.
Comprovantes
Nem sempre o vendedor preenche o termo de garantia do produto adquirido. Contudo, Ana Luiza Moura destaca que a garantia legal não depende disso, sendo a nota fiscal o principal documento utilizado para comprovar a compra e a data em que ela foi realizada. “Se o estabelecimento não preencheu o termo de garantia, isso não pode ser utilizado como justificativa para negar o atendimento ao consumidor. É preciso analisar o caso e verificar se é possível comprovar a aquisição do produto e o período em que ela ocorreu”, afirma.
Segundo a especialista, é importante que o consumidor guarde os documentos relacionados à compra, porque eles podem ser utilizados posteriormente para demonstrar a relação de consumo e exercer seus direitos. Porém, ela salienta que a nota fiscal não é a única forma de comprovar a compra. “O consumidor pode utilizar outros meios que demonstrem a aquisição, como comprovante de pagamento no cartão, PIX ou transferência, segunda via da nota fiscal, cadastro da compra no estabelecimento, ordem de serviço, certificado de garantia ou até mesmo outros documentos que permitam identificar o produto e a relação de consumo”, exemplifica.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a garantia para produtos duráveis e não duráveis. Ela abrange desde televisão, geladeira, roupas a alimentos ou produtos de higiene e beleza, dependendo da situação e do problema apresentado. Nos produtos não duráveis, como alimentos e alguns produtos de consumo imediato, o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias. Já nos produtos duráveis, como eletrodomésticos, móveis e veículos, o prazo é de 90 dias. “Contudo, a garantia não significa que o fornecedor será responsável por qualquer problema que aconteça com o produto. É preciso verificar a origem do problema. Um defeito de fabricação é uma situação diferente de um dano causado pelo próprio consumidor”, pontua Ana Luiza.
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Comunicação Sem Fronteiras
Comunicação Sem Fronteiras Assessoria de Comunicação Integrada Goiânia - GO
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