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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recentemente decisão de herança, pois não reconheceu união estável, mesmo o casal estando noivo e tendo um filho. Os ministros analisaram um recurso que pedia o reconhecimento de união estável depois da morte de um homem. Por 3 votos a 2 a terceira turma validou a relação como um namoro qualificado, o que deixou muitas pessoas leigas sem saber exatamente o que isso significa. A advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira esclarece que essa é uma relação afetiva séria, pública e duradoura, em que existe um grau maior de comprometimento entre as pessoas.
“O casal pode, inclusive, viajar junto, frequentar as famílias um do outro, ter planos de casamento, filhos e uma vida em comum no futuro. A principal diferença para a união estável é que, no namoro qualificado, existe um projeto de constituir família, enquanto na união estável se entende que já se vive de forma equiparada ao casamento. É uma linha muito tênue, a diferença está na existência ou não de uma família já constituída e nos elementos totais, não isolados, da relação”, destaca ela, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados.
Para o caso em questão, Ana Luisa pontua que teria sido um dos votos contrários à decisão do STJ e acompanhado o voto da ministra Nancy Andrighi. “Reconheço que nem o filho em comum, nem o noivado, isoladamente, são suficientes para caracterizar uma união estável, mas analisando o caso eu também enxergaria uma entidade familiar já constituída, justamente pela soma dos elementos presentes: a duração do relacionamento, o filho em comum, o noivado, a dinâmica familiar, o auxílio material, a forma como ela era identificada em determinados documentos e os demais elementos que demonstravam a existência de uma vida familiar”.
Relacionamentos
Apesar do estranhamento com o termo namoro qualificado, a advogada explica que a Justiça não estabelece uma classificação de tipos de namoro. “O que existe na prática jurídica é a utilização da expressão namoro qualificado para tratar de relacionamentos que apresentam características de maior estabilidade e comprometimento, mas que ainda não configuram uma união estável”, pontua.
Segundo a especialista, também existe o chamado contrato de namoro, no qual o casal declara que aquela relação é um namoro e que não existe, naquele momento, intenção de constituir família. “Ele existe para preservar reconhecimento e dissolução de união estável, pois em caso de rompimento implicaria na aplicação automática do regime de comunhão parcial de bens, com os mesmos efeitos do casamento, quando da dissolução desta união, tendo as partes que proceder com a partilha de bens exatamente como se casados fossem”.
O Direito de Família, segundo Ana Luisa Lopes, trabalha com uma perspectiva voltada para a realidade da família efetivamente constituída e não apenas para a existência de uma formalidade. “É importante fazer uma distinção entre relações afetivas e entidades familiares. Namoro e noivado são relações afetivas, mas não são, por si só, entidades familiares com os mesmos efeitos jurídicos do casamento ou da união estável. O casamento e a união estável são reconhecidos juridicamente como formas de constituição de família e produzem importantes efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios”, salienta.
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Comunicação Sem Fronteiras
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