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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio de decisão proferida pelo Desembargador Leandro Crispim, indeferiu o pedido de suspensão liminar interposto por um município goiano, que pretendia restabelecer, de forma imediata, a cobrança da recém-instituída Taxa de Serviço de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Lixo (TSL).
O Município alegava que a decisão judicial, que suspendeu a cobrança da TSL, poderia comprometer a arrecadação mensal em aproximadamente R$ 300 mil, o que colocaria em risco a continuidade dos serviços de limpeza urbana e causaria prejuízo à economia pública.
Contudo, o relator destacou que, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, meros prejuízos financeiros ou dificuldades administrativas não configuram, por si só, “grave lesão” à ordem ou à economia pública, conforme exige o art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92. Para a concessão de suspensão liminar, é necessário demonstrar a ocorrência de um dano concreto, de grande vulto e de difícil reversão, o que não ficou evidenciado no caso.
Segundo o magistrado, a TSL foi criada recentemente e não há histórico consolidado de arrecadação que comprove, de forma objetiva, a alegada perda de receita. “Trata-se apenas de uma projeção orçamentária, sem demonstração de desequilíbrio financeiro já instalado”, assinalou o desembargador.
Ainda conforme a decisão, não se constatou ilegalidade manifesta nem afronta direta à ordem jurídica na liminar atacada. Além disso, o relator considerou que a decisão tem caráter reversível, ou seja, poderá ser revista sem gerar prejuízos irreparáveis à administração municipal, caso haja posterior reforma no mérito da ação.
A decisão ressalta também que, embora as alegações do Município sejam relevantes, não foram acompanhadas de elementos técnicos suficientes para justificar a urgência e a plausibilidade necessárias à concessão da medida excepcional.
Diante disso, o Desembargador Leandro Crispim determinou a intimação da parte contrária e da Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação no prazo de 72 horas, mantendo, por ora, a suspensão da cobrança da TSL.
A íntegra da decisão foi publicada digitalmente no sistema Projudi sob o número do processo 33296-75.2025.8.09.0162.
Publicado por:
Redação - Entorno de Brasília
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