A 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) identificou irregularidade nas Contas de Gestão de 2022 da Câmara Municipal de Rio Verde, sob responsabilidade do então presidente da Casa, o ex-vereador Lucivaldo Tavares Medeiros.

A decisão consta no processo nº 01158/23 e aponta questionamentos técnicos relacionados ao cumprimento do limite constitucional de repasse ao Legislativo.

Déficit nas contas da Câmara

De acordo com os dados analisados pelo tribunal, a despesa empenhada pela Câmara alcançou R$ 36,68 milhões, enquanto o valor efetivamente recebido a título de duodécimo foi de aproximadamente R$ 36,26 milhões.

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A diferença resultou em um déficit superior a R$ 425 mil, valor que ultrapassou o limite permitido pela Constituição.

O que diz a Constituição

O duodécimo é o repasse mensal obrigatório realizado pelo Executivo ao Legislativo municipal, previsto no artigo 29-A da Constituição Federal do Brasil de 1988.

A norma estabelece um teto de gastos vinculado à receita do município, impedindo que o Legislativo ultrapasse esse limite anual — mesmo que haja recursos disponíveis de exercícios anteriores.

Segundo a área técnica do TCM-GO e o Ministério Público de Contas, a utilização de recursos acumulados não autoriza a extrapolação do teto constitucional dentro do mesmo exercício financeiro.

Para o tribunal, a superação do limite configura descumprimento formal da norma constitucional, ainda que não haja comprovação de dano direto aos cofres públicos.

Penalidade aplicada

Apesar da irregularidade reconhecida, a Corte aplicou multa administrativa de R$ 621,39 ao responsável.

O tribunal não determinou devolução de recursos, mas expediu recomendações para que o Legislativo municipal:

  • observe rigorosamente os limites constitucionais de gastos;

  • aperfeiçoe os mecanismos de transparência pública;

  • garanta que comissões de licitação sejam formadas por servidores efetivos.

Debate sobre responsabilidade fiscal

No campo político-institucional, o caso reacende o debate sobre responsabilidade fiscal e controle das contas públicas, especialmente em municípios de grande porte como Rio Verde, onde o volume orçamentário exige gestão técnica e rigor na aplicação das normas constitucionais.

Processo nº 01158/23, julgado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.