O agora prefeito eleito de Valparaíso de Goiás, Marcus Vinícius (MDB), sofreu mais uma derrota na justiça, no âmbito do processo em que é acusado de fraudar a licitação 001/2011 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município (IPASVAL) para sair, ele próprio, vencedor da concorrência.

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5407037-71.2018.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE : MARCUS VINÍCIUS MENDES FERREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Marcus Vinícius Mendes Ferreira, na mov. 183, interpõe
recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 156,
proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara
Cível desta Corte, sob relatoria da Juiz Desª. Amélia Martins de Araújo, que assim
decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199. EMENDA INICIAL.
ADEQUAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DA
PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PLURALIDADE DE CONDUTAS IMPROBAS. PROSSEGUIMENTO
EM FACE DA CONDUTA CORRETAMENTE TIPIFICADA. I. Nos
termos do Tema 1.199 do STF a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do
texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente. II. A partir da
vigência da lei 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade
administrativa passou a exigir a comprovação do dolo específico das
condutas, taxativamente, previstas nos arts. 9°, 10 e 11 da lei n°
8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar
em ato de improbidade administrativa. III. Segundo as alterações
legislativas cabe ao juiz apenas explicitar o tipo legal do ato de
improbidade invocado pelo autor. Não se imputa ao magistrado a
recapitulação legal, a redefinição legal ou a redefinição jurídica do ato
Processo: 5407037-71.2018.8.09.0162
Usuário: - Data: 22/10/2024 14:15:43
ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 135.961,09
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/10/2024 13:54:37
Assinado por DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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imputado ao réu. IV. Havendo a indicação de mais de uma conduta
improba praticada e, estando uma delas, corretamente especificada,
com indicação do artigo e inciso a que ela se enquadra, conforme
determinada pela nova legislação que rege o tema, deve, apenas com
relação a esta conduta, prosseguir a demanda. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”
Opostos embargos de declaração (mov. 162), foram
rejeitados (mov. 175).
Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação ao arts.
violação dos arts. 330 do Código de Processo Civil e 17, §§ 6º e 10-D da Lei de
Improbidade Administrativa, além de divergência jurisprudencial.
Preparo em dobro (mov. 191).
Contrarrazões vistas na mov. 195, pela não admissão ou o
desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial. Decido.
De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser
exercido, neste caso, é negativo.
Pois, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos
dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado,
quanto ao reconhecimento de ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da
Lei 8.429/1992, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos
autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (v.g. com
as devidas adequações, STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP1, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Isto posto, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Processo: 5407037-71.2018.8.09.0162
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DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
7/3
_______________
1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte
agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável
na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante
claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
Processo: 5407037-

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO- ACESSE AQUI

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Decisão  transcrito por redação Agita Goiás -  Entorno de Brasília

 

Nesta tentativa de se livrar ou no mínimo procrastinar o julgamento definitivo, a devesa do político contestou a inicial do processo, apresentada pelo Ministério Público, e a tipificação do crime pelo qual Marcus Vinícius é acusado, teoricamente se aproveitando de uma mudança recente na Lei 8.429/1992 de improbidade administrativa.

Sobre a inicial, o desembargador, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), alegou que o "acervo fático-probatório carregado aos autos, concluiu pelo dolo (intenção de cometer o crime) na conduta da parte agravante (o acusado)", e que o retorno a esse estágio é "uma providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)", que impede a retomada da formulação e análise das provas e fatos, já realizadas na instância anterior, pela Corte Superior.

A respeito da tipificação do crime pelo qual Marcus Vinícius é acusado, o magistrado manteve a decisão unânime da 9ª Câmara Cível da própria Corte, tomada em audiência realizada no dia 11 de abril.

Se condenado, Marcus Vinícius pode perder seus direitos políticos por 8 anos, inclusive o mandato de prefeito.

Acusação

De acordo com o Ministério Público, o pupilo do atual prefeito de Valparaíso, Pábio Mossoró (MDB), teria falsificado assinaturas e propostas concorrentes em uma licitação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município (IPASVAL), na qual ele saiu vencedor.

Segundo o MP, Marcus Vinícius teria usado dados de dois advogados que trabalharam no escritório de sua mãe, Dra. Márcia Teixeira, para forjar propostas que perdessem para a sua e confirmassem falsamente o caráter competitivo do certame.

Prosseguimento do processo decidido pelo TJ-GO

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou no dia 12 de abril pelo prosseguimento do processo que investiga o crime de fraude em licitação, alegadamente cometida pelo ex-secretário de infraestrutura do governo Pábio Mossoró (MDB) e prefeito eleito de Valparaíso de Goiás, Marcus Vinícius (MDB).

A decisão colegiada contemplou o recurso do Ministério Público contra a monocrática de primeira instância, que pretendia extinguir a ação, e apontou o enquadramento do político no crime descrito no artigo 10, inciso 8º da Lei 8.429 de improbidade administrativa.

 

FONTE/CRÉDITOS: Reportagem :Jornal Opinião do Entorno/Decisão transcrito por redação Agita Goiás - Entorno de Brasília