Espaço para comunicar erros nesta postagem
Uma recente decisão da 033ª Zona Eleitoral de Valparaíso de Goiás levantou suspeitas sobre a legitimidade de uma pesquisa eleitoral divulgada em 30 de agosto de 2024. A coligação “Valparaíso Merece Mais” apresentou uma representação contundente, alegando que a pesquisa, registrada sob o número GO-03317/2024, é fraudulentamente manipulada.
Dados Alarmantes
Segundo a denúncia, a pesquisa não apenas omitiu o questionário aplicado, mas também apresentou bairros inexistentes ou que pertencem a outros municípios. Entre os bairros mencionados, “Paraiso I”, “Santa Rosa” e “Aleatória CTR. Comercial I” foram identificados como fictícios, enquanto “Sol Nascente” foi revelado como pertencente a Luziânia, e não a Valparaíso.
Dos 401 entrevistados, mais de 30% estavam vinculados a bairros que não existem, comprometendo a validade dos resultados. Além disso, a contagem de entrevistados totalizou 414, contradizendo o número informado de 401, levantando ainda mais questões sobre a veracidade da pesquisa.
Decisão Judicial
O juiz eleitoral, Leonardo Lopes dos Santos Bordini, acolheu a representação e determinou a suspensão imediata da divulgação da pesquisa, alegando a presença de elementos que evidenciam tanto a probabilidade de direito da coligação quanto o risco de dano ao processo eleitoral. A decisão foi clara: “A pesquisa apresenta indícios de desvirtuamento que podem comprometer o resultado eleitoral.”
Implicações Futuras
Se a pesquisa for efetivamente considerada não registrada, os responsáveis poderão enfrentar sérias consequências legais, incluindo uma multa de R$ 53.205,00 por descumprimento da Resolução TSE n.º 23.600/2019. A polêmica em torno da pesquisa não apenas alimenta a desconfiança em relação à integridade do processo eleitoral, mas também coloca em xeque a credibilidade das empresas responsáveis pela coleta de dados.
Conclusão
Esse episódio revela a necessidade urgente de fiscalização rigorosa nas pesquisas eleitorais, essencial para preservar a democracia. A sociedade precisa estar atenta e exigir transparência, pois a manipulação de dados pode ter consequências devastadoras para o futuro político de Valparaíso de Goiás.
segue a decisão na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral apresentada pela Coligação Valparaíso Merece Mais [REPUBLICANOS/
PRD/ MOBILIZA/ PMB/ FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)/PL] – Valparaíso De
Goiás/GO, em face de J. J. COELHO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 04.942.645/0001-02, e de EDY CARLOS
LOURENÇO DE SOUSA, inscrito no CNPJ n.º 50.276.763/0001-38, com pedido de liminar para suspensão
da divulgação de pesquisa eleitoral, registrada no dia 24/08/2024, sob o n.º GO-03317/2024 e com data de
divulgação, em 30/08/2024.
Aduz a representante que a referida pesquisa não contém o questionário completo aplicado aos entrevistados
e que, também, na relação de bairros(locais), declarada pelos representados, onde fora realizada, contém
bairros inexistentes ou pertencentes a outro município e, ao final, requer LIMINAR para determinar a
suspensão da divulgação e publicação da pesquisa. Ao final, requereu acesso ao sistema interno de controle,
verificação e fiscalização das empresas que realizaram a coleta, divulgação e contratação da pesquisa.
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido de medida liminar em questão tem natureza de tutela de urgência satisfativa, na dicção do art. 300
do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de
urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por oportuno, colaciono o Enunciado n.º 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A
redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a
prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”
Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da
presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
A Resolução TSE n.º 23.600/2019, preconiza que as empresas ao realizarem pesquisa de opinião têm até 01
(um) dia, após a sua divulgação, para complementar ou editar as informações em relação aos bairros
abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada, sob pena de ser
considerada não registrada. Vejamos:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas
e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa,
a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5
(cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997,
art. 33, caput, I a VII e § 1º): (…)
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o
registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não
registrada, com os dados relativos:
I – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de
delimitação do bairro, à área em que foi realizada;”
Em consulta no sistema PesqEle, os dados referentes aos bairros ou a área em que a pesquisa fora realizada,
foi informado o seguinte:

Entretanto, consultando os bairros do Município de Valparaíso de Goiás constantes no sítio “RuaCEP”
(https://www.ruacep.com.br/go/valparaiso-de-goias/bairros/), foi constatada a inexistência dos bairros
“paraiso I”, “santa rosa”, “aleatoria ctr. Comercial I” e “ctr com. II”.
Já quanto ao bairro “sol nascente”, foi constatado no mesmo sítio
(https://www.ruacep.com.br/go/luziania/bairros/) ser pertencente ao Município de Luziânia/GO.
Diante disso, somando-se a quantidade de entrevistas dos bairros inexistentes ou pertencente a outro
município, temos um total de 132 (cento e trinta e dois) entrevistados(as) de um universo amostral de 401
(quatrocentos e um). Ou seja, mais de 30% dos(as) entrevistados(as) são de bairros inexistentes ou
pertencente a outro município. O que pode ensejar um potencial desvirtuamento do resultado de toda a pesquisa.
Ressalta-se também que, na lista acima, ao somar a quantidade de entrevistados em cada “bairro”
encontramos um total de 414 entrevistados(as) o que diverge do total de 401 entrevistas, conforme
informado ao final.
Assim sendo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo eleitoral, a concessão do pedido liminar é a medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da
divulgação, até o julgamento do feito, pelos Representados, dos resultados da pesquisa eleitoral n.º GO03718/2024, nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019.
Ademais, DETERMINO:
a) a notificação da suspensão, ficando desde já advertidos que o descumprimento da decisão ensejará multa
no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 18 da Resolução
TSE 23.600/2019;
b) a citação dos Representados, por mensagem instantânea, para apresentar defesa em 2 (dois) dias, contados
da data em que for realizada a citação, nos termos dos art. 5º, V, e art. 13, § 4º, todos da Resolução TSE n.º
23.600/2019;
c) em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1
(um) dia, conforme art. 12, § 7º e art. 19, ambos da Resolução TSE n.º 23.608/2019.
Após, à conclusão para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Lopes dos Santos Bordini
Juiz Eleitoral – 033ª ZGO
Publicado por:
Redação - Entorno de Brasília
Notícias do Entorno de Brasília : Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo,...
Nossas notícias
no celular
Agita Goiás