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O Instituto Semesp divulgou mês passado que os docentes que trabalham nas escolas de educação básica estão envelhecendo e próximos à aposentadoria, enquanto o índice de professores jovens, em início de carreira, é cada vez menor. Entre 2015 e 2023 houve queda de 31,1% de professores, de cerca de 17 mil para 12 mil. Já na faixa de 60 anos ou mais, o número mais do que dobrou: elevação de 104,5% (18 mil para 37 mil). Neste Dia dos Professores, celebrado em 15 de outubro, esse é um assunto que merece destaque.
O advogado previdenciarista Jefferson Maleski explica que o professor não precisa necessariamente esperar completar exatamente o tempo mínimo de contribuição para começar a fazer um planejamento previdenciário. “Como existem várias regras de transição e formas diferentes de cálculo, dois professores com a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição podem ter aposentadorias diferentes dependendo do histórico de salários, dos períodos efetivamente reconhecidos como magistério e da regra de aposentadoria escolhida”.
Segundo o especialista, a aposentadoria do professor tem uma redução em relação às regras gerais porque a legislação reconhece as particularidades do exercício do magistério, mas ele separa três situações. “Quem já tinha preenchido os requisitos antes da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, tem direito adquirido à regra antiga: 25 anos de contribuição para a professora e 30 anos para o professor, desde que todo esse período seja de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. Para quem já contribuía antes da Reforma, mas ainda não tinha direito, existem regras de transição”.
Ele lembra que em 2026, uma dessas regras exige 88 pontos para a professora e 98 para o professor, além de 25 e 30 anos de magistério, respectivamente. Outra exige 54 anos e 6 meses de idade para a professora e 59 anos e 6 meses para o professor, além do tempo mínimo de contribuição. “E existe ainda a regra do pedágio de 100%, que exige idade mínima de 52 anos para a mulher e 55 para o homem, além de 25 e 30 anos de contribuição e do pedágio. Para quem ingressou no INSS depois da Reforma, a regra permanente exige 57 anos de idade para a professora, 60 para o professor e 25 anos de contribuição, exclusivamente no magistério da educação básica”.
Cálculos
Jefferson Maleski destaca que cumprir os requisitos para se aposentar não significa, necessariamente, receber o mesmo valor que recebia trabalhando. “Nas regras em que se aplica a fórmula da Reforma, o cálculo parte da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Em regra, o benefício começa em 60% dessa média, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos”.
O especialista, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, exemplifica a questão. “Por exemplo, uma mulher com 30 anos de contribuição chegaria a 80% da média, enquanto um homem com 35 anos chegaria a 90%. Mas existem regras de transição com formas de cálculo diferentes, especialmente o pedágio de 100%, que pode resultar em 100% da média. Por isso, não é recomendável escolher a primeira regra em que a pessoa consegue se aposentar sem comparar o valor e a data de cada possibilidade”, ressalta.
Nem todos de enquadram
De acordo com o advogado, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a redução específica de aposentadoria do professor é destinada a quem comprovar efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. A legislação considera, além da docência, funções como direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico, desde que cumpridos os requisitos legais. O professor universitário, no entanto, não tem essa redução específica.
Também é importante diferenciar o professor vinculado ao INSS daquele que é servidor público de um Estado ou Município. “Nesse segundo caso, pode existir um Regime Próprio de Previdência, com regras específicas. Em 2026, inclusive, houve uma discussão importante envolvendo a Lei 15.326, que passou a reconhecer professores da educação infantil no âmbito do magistério. O Ministério da Previdência, porém, esclareceu que essa alteração não significa automaticamente que qualquer profissional da educação passe a ter direito à aposentadoria especial do professor no RPPS. A interpretação continua restritiva, especialmente para quem ocupa cargo diferente da função de professor”, pontua ele.
Quem não consegue comprovar o tempo necessário como professor pode, dependendo da situação, utilizar as regras gerais de aposentadoria do INSS. Nesse caso, deixa de existir a redução específica do magistério. Para quem ingressou no RGPS depois da Reforma, por exemplo, a regra geral exige 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a mulher, e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o homem. Para quem já estava no sistema antes da Reforma, é preciso analisar as regras de transição e verificar qual delas é mais vantajosa.
“E há uma questão que eu considero fundamental: o histórico profissional precisa ser analisado período por período. Às vezes o professor tem parte da carreira no magistério e parte em outra atividade, e uma análise previdenciária bem feita pode fazer diferença justamente nessa combinação de tempos. Por isso que, especialmente para quem está próximo de se aposentar, vale comparar as possibilidades antes de protocolar o pedido”, conclui Jefferson Maleski.
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Comunicação Sem Fronteiras
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